Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 236.909

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Recorrente responde a duas ações penais por homicídios qualificados ocorridos na mesma data, em locais distintos, e sustenta litispendência em razão da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal; subsidiariamente, requer reconhecimento de continuidade delitiva e reunião de feitos, ou decisão fundamentada sobre a separação. 3. As decisões anteriores. Instância ordinária afastou litispendência por ausência de identidade fática, reconheceu concurso material e não continuidade delitiva, ressaltando a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus, bem como a natureza facultativa da reunião de processos conexos, com possibilidade de desmembramento conforme o art. 80 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre duas ações penais relativas a homicídios qualificados praticados na mesma data, em locais distintos, em razão da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento de continuidade delitiva entre os homicídios. III. Razões de decidir 6. A litispendência em matéria penal exige identidade de partes, de fato e de causa de pedir, não podendo ser reconhecida em habeas corpus quando depender de reexame minucioso do quadro fático-temporal fixado pelas instâncias ordinárias. 7. O reconhecimento de crime continuado e a revisão de premissas fáticas relativas à litispendência pressupõem ampla instrução probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso. 8. Inexistência de flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas, que se encontram fundamentadas em elementos fáticos e jurídicos suficientes, impondo-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 95, III; CPP, art. 76, II; CPP, art. 79; CPP, art. 80; CP, art. 69; CP, art. 71 e parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, V Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.067.143/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.005.190/MS, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

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