Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.806
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. RÉU
PREVIAMENTE CONHECIDO POR TESTEMUNHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do
STJ, entre outros entendimentos, firmou a seguinte tese:
"Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de
pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de
apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de
suas características físicas percebidas no momento do crime, mas,
sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia
anteriormente".
2. "Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário
instaurar a metodologia legal de reconhecimento" (AgRg no AgRg no
HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
13/6/2022).
3. No caso, o acórdão de origem registra, de forma indene de
dúvidas, que o recorrente e a testemunha já se conheciam antes da
ocorrência do delito. A testemunha reportou em juízo que conheceu
previamente o acusado e corréu, o qual residia, à época dos fatos,
com uma colega da depoente. Afirmou ainda que os dois indivíduos
estavam frequentemente juntos, motivo por que tinha ciência da
identidade de ambos. Não se tratou de apontamento de pessoa
desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de
mero depoimento identificando nominalmente aos policiais o réu.
4. Agravo regimental não provido.
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