Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.701
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EVENTUAL REGIME MAIS BRANDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade. 2. O pedido principal consiste em recorrer em liberdade, com a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e de gravidade abstrata.
3. As decisões anteriores indicam que a Corte estadual manteve a segregação cautelar com base em dados contemporâneos: após prisão por furto em 17/01/2026 e imposição de medidas cautelares, o Agravante voltou a praticar furto em 21/01/2026, evidenciando reiteração delitiva e insuficiência das medidas alternativas. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que impôs e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se são aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, incisos I e II e § 6º, e do art. 319 do CPP, diante da reiteração delitiva e do descumprimento de cautela anterior; (iii) saber se o princípio da homogeneidade impede a manutenção da prisão preventiva em razão de eventual regime inicial mais brando em caso de condenação; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis e alegadas necessidades de saúde, sem comprovação técnica, afastam a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A decisão está lastreada em elementos concretos e contemporâneos que evidenciam periculum libertatis, notadamente a reiteração delitiva em curto lapso e a insuficiência de medidas cautelares anteriormente impostas, atendendo ao art. 312 do CPP.
6. As medidas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes, pois já foram aplicadas e descumpridas, justificando, de forma individualizada e nos termos do art. 282, incisos I e II e § 6º, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com antecipação de pena, sendo impertinente, na via estreita do habeas corpus, a discussão sobre regime inicial hipotético de eventual condenação, não havendo ofensa ao princípio da homogeneidade.
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela e o risco concreto de reiteração delitiva. 9. A alegação de necessidade de acompanhamento de saúde não veio acompanhada de documentação técnica idônea, inexistindo demonstração de incompatibilidade do quadro com o ambiente prisional. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a preventiva para evitar reiteração delitiva com base em dados objetivos, reforçando a adequação da medida para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A autoridade judicial pode decretar e manter a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta e contemporânea, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 2. A prisão preventiva, de natureza cautelar, não se condiciona ao regime inicial de eventual pena, sendo impertinente, em habeas corpus, a análise do princípio da homogeneidade.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A imposição de medidas do art. 319 do CPP é inaplicável quando, à luz do art. 282, incisos I e II e § 6º, se demonstra sua insuficiência para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, incisos I e II e § 6º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023
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