Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.655
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA
DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o Recorrente sustenta
ausência de fundamentação da custódia e pleiteia medidas cautelares
alternativas.
2. Fato relevante. Flagrante convertido em prisão preventiva para
garantia da ordem pública, com destaque para a apreensão de
aproximadamente 50kg de maconha e petrechos usualmente vinculados à
narcotraficância, além da existência de ação penal em curso por
condutas previstas nos arts. 303 e 304 do CTB.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a segregação
cautelar por gravidade em concreto e risco à ordem pública,
reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP; decisão
monocrática indeferiu a liminar no writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem
o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente à
luz da quantidade de droga apreendida e da existência de ação penal
em curso, e se são suficientes medidas cautelares diversas da
prisão.
5. A questão em discussão consiste em saber se eventuais condições
pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A apreensão de aproximadamente 50kg de maconha, em contexto
indicativo de atuação em escala relevante, evidencia gravidade
concreta da conduta e risco à ordem pública, autorizando a custódia
com fundamento no art. 312 do CPP.
7. A existência de ação penal em andamento constitui elemento apto à
aferição do periculum libertatis, nos termos do art. 312, IV, do
CPP, reforçando a necessidade da prisão preventiva para evitar
reiteração delitiva.
8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto, à luz
da periculosidade evidenciada e dos riscos apontados.
9. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos de cautelaridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
prisão preventiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 312, IV;
CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; CTB, arts. 303 e 304; CF/1988,
art. 5º, LXI, LXV, LXVI; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 923.435/MG, Quinta
Turma, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 846.530/SP, Sexta Turma, DJe
05.10.2023; STJ, HC 572.447/SP, Sexta Turma, DJe 18.06.2020; STJ,
AgRg no HC 577.334/SP, Quinta Turma, DJe 15.06.2020
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