Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.617
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 523, STF.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, porquanto a
condenação já havia transitado em julgado e o pleito se prestava a
funcionar como sucedâneo de revisão criminal. Agravante sustenta
nulidade absoluta por falta de defesa, afirma violação às garantias
processuais, alega inexistência de necessidade de revolvimento
fático-probatório e requer concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado da condenação, é possível utilizar o recurso ordinário em
habeas corpus como via para a revisão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação transitou em julgado, de modo que o recurso
ordinário em habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal, inexistindo competência originária desta Corte
para processar revisão de julgados que não lhe são próprios
(CF/1988, art. 105, I, e). O mérito do habeas corpus originário não
foi examinado pelo Tribunal a quo, na medida em que não se verificou
patente ilegalidade, sendo a matéria típica de revisão criminal,
condicionada aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de nulidade por deficiência de defesa demanda prova
concreta de prejuízo, conforme a Súmula n. 523, STF, o que não foi
demonstrado pelo agravante. A pretensão de desconstituir premissas
condenatórias exige revolvimento de fatos e provas, providência
incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Súmula n. 523/STF
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados
passíveis de consideração.
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