Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.613
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se impugnava prisão preventiva decretada após prisão em flagrante, em 9/10/2025, pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas, uma delas idosa, e subtração de bens avaliados em R$ 107.484,08.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação concreta e idônea à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a tese de participação periférica do agravante pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (iii) estabelecer se a referência a inquéritos ou ações penais em curso compromete a manutenção da custódia; (iv) saber se há excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade do feito, das diligências e da ausência de desídia;
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do roubo praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, grave ameaça e restrição da liberdade de vítimas, incluindo pessoa idosa, e subtração de bens de valor expressivo, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP diante de fundamentação concreta pela indispensabilidade da custódia. 5. A alegação de participação periférica demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
6. Eventual referência a inquéritos ou ações penais em curso é irrelevante para infirmar a decisão, pois subsiste fundamento autônomo suficiente baseado na gravidade concreta e no modus operandi para manter a prisão preventiva.
7. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito é complexo, envolve cinco acusados, há diligências e cobrança urgente de laudos, inexistindo desídia do juízo; aplica-se o exame à luz da razoabilidade e proporcionalidade, não por critério aritmético, em consonância com a Súmula 52 do STJ, inclusive já designada audiência de instrução e julgamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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