Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.568
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR REITERAÇÃO DE PEDIDO.
APLICABILIDADE DO ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, por caracterização
de reiteração de pedido anteriormente submetido à apreciação desta
Corte Superior.
2. Fato relevante. Indiciamento por fatos relativos a incêndio
ocorrido em 26/4/2024, com pedido principal de trancamento dos
Inquéritos Policiais n. 5302350-95.2024.8.21.0001 e n.
5301651-07.2024. Alegações defensivas de nulidades absolutas:
violação ao princípio do juiz natural pela dupla distribuição dos
inquéritos; quebra da cadeia de custódia de prova digital vinculada
a vídeo; e cerceamento de defesa por suposta ausência de acesso
integral a elementos probatórios, com pedido liminar de suspensão do
trâmite dos inquéritos.
3. As decisões anteriores. Na origem, não conhecimento de habeas
corpus preventivo por reiteração de pedido, mantido em agravo
interno, com embargos de declaração desacolhidos. No Superior
Tribunal de Justiça, indeferimento liminar do recurso em habeas
corpus com fundamento no art. 210 do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 210 do
RISTJ é aplicável ao recurso em habeas corpus para autorizar o
indeferimento liminar em hipóteses de reiteração de pedido; (ii)
saber se há identidade material entre as impetrações, caracterizada
pela mesma causa de pedir e pelo mesmo objeto, ainda que distintos
os atos coatores formalmente apontados, afastando alegado fato novo;
e (iii) saber se a invocação de nulidades de ordem pública afasta a
incidência da vedação à reiteração e impõe o conhecimento da
insurgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar de
insurgências manifestamente inadmissíveis ou que reiterem pretensão
anteriormente apreciada, sendo compatível com o juízo de
admissibilidade também em recurso em habeas corpus.
6. A competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça para
julgar recurso em habeas corpus (CF/1988, art. 105, II, a) assegura
o acesso à instância recursal, sem afastar o controle de
admissibilidade, inclusive quanto à reiteração de pedido com
idêntica causa de pedir e mesmo provimento jurisdicional.
7. No caso, verificou-se reprodução das teses e pedidos já deduzidos
em impetração anterior, com identidade substancial de causa de
pedir e de objeto, ainda que distintos os atos decisórios
formalmente apontados, o que caracteriza reiteração e inviabiliza o
conhecimento.
8. Inexistência de fato novo relevante capaz de afastar a
reiteração; o arquivamento de reclamação disciplinar e o
indeferimento de pleito em primeiro grau não alteram a identidade
material da controvérsia.
9. Nulidades de ordem pública não autorizam a rediscussão indefinida
da mesma controvérsia por sucessivas impetrações fundadas nos
mesmos argumentos já apreciados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
mantendo-se o indeferimento liminar do recurso em habeas corpus, com
fundamento no art. 210 do RISTJ.
Tese de julgamento:
1. O art. 210 do RISTJ aplica-se ao recurso em habeas corpus e
autoriza o indeferimento liminar quando caracterizada reiteração de
pedido com idêntica causa de pedir e objeto.
2. A identidade da causa de pedir e do objeto prevalece sobre a
diferença formal entre atos coatores distintos, caracterizando
reiteração e impedindo o conhecimento da insurgência.
3. A invocação de nulidades de ordem pública não afasta a vedação à
reiteração de habeas corpus fundado nos mesmos argumentos já
apreciados.
4. A competência prevista no art. 105, II, a, da Constituição
Federal não impede o exercício do juízo de admissibilidade para
indeferimento liminar por reiteração.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 105, II, a
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n.
936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025,
DJEN 26/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.386/PR, rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
04/06/2025, DJEN 11/06/2025.
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