Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.355
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE.
FUNDAMENTO VÁLIDO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315, ambos do CPP).
2. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos
concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi [modo
de operação], justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ,
Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).
3. De acordo com este Superior Tribunal, "a gravidade concreta dos
delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis
[perigo de liberdade] pelo simples decurso do tempo" (HC n.
741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do
ora recorrente foi validamente fundamentada com base na gravidade
de sua conduta, extraída de elementos concretos dos autos,
evidenciada em seu modus operandi, pois, em tese, o autuado, em
virtude de desentendimento com vítima, após a ingestão de bebida
alcoólica, desferiu uma facada em seu tórax, o que lhe ocasionou
ferimento grave, razão pela qual o agredido se encontra no hospital,
em unidade de tratamento intensivo.
5. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas,
inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para
substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas
alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD
n o HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
6. Agravo regimental não provido.
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