Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.354
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. PAPEL RELEVANTE DO AGRAVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta, o modus operandi sofisticado da organização criminosa, a divisão estruturada de tarefas, a relevante atuação do agravante na movimentação e pulverização dos valores ilícitos e o risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte é firme na direção de que a participação em organização criminosa estruturada e a gravidade concreta dos fatos autorizam a manutenção da prisão preventiva, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
3. As alegações relativas às condições de saúde do agravante e às condições do estabelecimento prisional, além de não infirmarem os fundamentos da custódia cautelar, constituem matéria não apreciada pelas instâncias antecedente, situação que inviabiliza seu exame por esta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
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