Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.330
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE JOGOS DE AZAR, LAVAGEM DE DINHEIRO E USURA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade em concreto das condutas perpetradas e na complexidade da organização criminosa, em que, supostamente, se insere o réu.
3. As instâncias originárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública – pelo papel de destaque do paciente na atividade ilícita –, além do risco à aplicação da lei penal diante da fuga do distrito da culpa, até a presente data, sem cumprimento do mandado de prisão.
4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
5. Agravo regimental não provido.
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