Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.260
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO COM ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do recorrente por suposto roubo cometido com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, em atuação com múltiplos agentes. 2. O recorrente sustenta ausência de fundamentação concreta, violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, necessidade de motivação individualizada, distinção entre gravidade do fato e imprescindibilidade da custódia, e falta de exame específico sobre a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de cautelares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Recorrente foi motivada, de modo concreto e contemporâneo, à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a via do habeas corpus comporta o enfrentamento de alegações que demandem revolvimento fático-probatório, como negativa de autoria, diante da existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. III. Razões de decidir 5. A via do habeas corpus e do recurso em habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório, sendo inviável o enfrentamento de negativa de autoria quando as instâncias ordinárias apontam indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, suficientes ao fumus comissi delicti. 6. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige fundamentação concreta e contemporânea, com base em dados do caso. No caso, a decisão de primeiro grau e o acórdão mantiveram a custódia com base em elementos objetivos: atuação conjunta com múltiplos agentes, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e gravidade concreta da conduta, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, e as medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e do modus operandi.
8. Ausente flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, não se justificando a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida quando fundamentada, de modo concreto e contemporâneo, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. As condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da medida extrema.
3. As medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante do modus operandi e da gravidade concreta. 4. O habeas corpus e o recurso em habeas corpus não comportam revolvimento fático-probatório para discussão de negativa de autoria quando há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.059/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.963/ SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 873.686/SP, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no RHC 178.113/RJ, Quinta Turma, DJe 16.08.2023
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