Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 236.238

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAL. OPERAÇÃO FREEDOM. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MOTORISTA DE LIDERANÇA E APOIO FINANCEIRO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IDONEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ARTIGO 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário interposto por acusado de participar de célula da facção Comando Vermelho, preso preventivamente no bojo da Operação Freedom, sob imputação de tráfico de entorpecentes, lavagem de capitais e organização criminosa. A defesa sustenta constrangimento por excesso de prazo, falta de indícios probatórios consistentes de lavagem de capitais e ausência de fundamentos válidos para a prisão, apontando condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase inquisitorial, se a decisão prisional apresenta fundamentação concreta, se o habeas corpus comporta análise sobre a licitude de transações financeiras e se as condições favoráveis impõem a substituição da segregação por medidas alternativas. III. Razões de decidir 3. O oferecimento e recebimento da denúncia superveniente tornam prejudicada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da peça de acusação. 4. A prisão cautelar está idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública face à gravidade concreta das infrações e o risco de reiteração, destacando-se a função logística desempenhada pelo agravante como homem de confiança de liderança local e intermediador de transações financeiras do grupo. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem o recolhimento prisional provisório quando constatada a presença dos pressupostos processuais de cautelaridade, restando insatisfatórias as cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal perante a periculosidade do agente associado a grupo criminoso armado. 6. A sustentada tese de licitude de operações econômicas ligadas à Empresa Tesseract e a pretendida desconstituição dos indícios de autoria demandam revolvimento profundo do conjunto de fatos e provas, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido e desprovido.

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