Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.156
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS
MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo
indeferido pedido de salvo-conduto para importação de sementes e
cultivo domiciliar de Cannabis sativa para fins medicinais.
2. Pedido. Pretensão de salvo-conduto para que agentes estatais se
abstenham de constranger a liberdade de locomoção do paciente em
razão da importação, do plantio e do uso medicinal de Cannabis
sativa, sob alegação de preenchimento de requisitos técnicos e
clínicos e de imprescindibilidade terapêutica.
3. Fundamentos relevantes. Alegação de necessidade de tratamento à
base de Cannabis sativa e apresentação de certificado de curso EAD
de 20 horas sobre cultivo avançado, sem comprovação de autorização
excepcional da ANVISA, sem laudo médico especializado atualizado e
sem laudo técnico agronômico quantificando o cultivo necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis
sativa para fins medicinais sem prova pré-constituída idônea e
atualizada de: (i) capacidade técnica para manejo e extração
artesanal; (ii) autorização excepcional da ANVISA nos termos da RDC
n. 660/2022; (iii) receita e laudo médico especializado atualizados
que demonstrem a imprescindibilidade clínica do tratamento e a
ineficácia de terapias convencionais; (iv) laudo técnico de
engenheiro agrônomo acerca da quantidade anual de sementes e plantas
necessárias; e (v) incapacidade financeira para aquisição de
produto industrializado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios motivos.
6. A concessão de salvo-conduto em sede de habeas corpus demanda
prova pré-constituída robusta e atualizada dos requisitos
cumulativos de segurança técnica e necessidade clínica, não suprida
por certificado de curso online de baixa carga horária sem
credenciamento reconhecido junto à ANVISA.
7. A ausência de autorização excepcional da ANVISA (RDC n.
660/2022), de laudo médico especializado atualizado e de laudo
técnico agronômico inviabiliza a concessão judicial, por comprometer
a segurança do paciente e da coletividade e por faltar demonstração
objetiva da imprescindibilidade e do manejo adequado.
8. O contexto regulatório aponta que a autorização sanitária para o
cânhamo industrial (Hemp) está, atualmente, delimitada a pessoas
jurídicas para fins medicinais e/ou farmacêuticos, com
regulamentação a ser editada pela ANVISA e pela União, circunstância
que recomenda deferência às instâncias administrativas competentes
e afasta ampliações judiciais sem lastro documental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:ANVISA, RDC n. 660/2022; ANVISA, RDC
n. 327/2019
Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR,
Primeira Seção, julgado em 13.11.2024.
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