Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.092
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva para garantia da ordem pública, em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com atuação em "Núcleo Familiar" responsável pela movimentação de capitais, estratégias de burla à Receita Federal e angariação de "laranjas".
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi; e (ii) saber se a agravante apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi validamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com destaque para a gravidade concreta das condutas e a elevada periculosidade, evidenciadas pela inserção em estrutura criminosa com hierarquia e divisão de tarefas, e pela gestão de capitais para fins ilícitos, justificando a garantia da ordem pública.
4. O decreto prisional observou as exigências do art. 315, § 2º, I e II, do CPP, expondo motivos concretos e relação direta com o caso, sem reprodução genérica de normas ou uso de conceitos indeterminados desprovidos de lastro fático.
5. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto de organização criminosa e da periculosidade evidenciada.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os fundamentos que amparam a medida extrema, ante a gravidade concreta e o risco à ordem pública.
7. Ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, a mera repetição de razões genéricas do recurso anterior atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando demonstradas a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi em organização criminosa. 3. O decreto prisional que explicita motivos concretos e a correlação com o caso atende ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando insuficientes frente ao contexto fático e ao risco identificado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º, I e II; CPP, art. 319; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182
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