Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.091
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, os policiais receberam informações anônimas de que no local funcionava uma "central criminosa", destinada à prática de crimes mediante fraude eletrônica. Diante disso, passaram a monitorar o local e, em campana, constataram a movimentação anormal de pessoas. Na sequência, abordaram o corréu Thiago, no momento em que saiu para receber comida, e ele haveria confirmado a prática delitiva. Além disso, ainda fora do domicílio, através da janela, os agentes visualizaram diversas pessoas a utulizar computadores, o que corroborou as informações colhidas ao longo da investigação.
4. Os elementos indicados apontam que a entrada dos policiais no domicílio, aparentemente, foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo.
5. Também não se verifica nulidade por violação do direito ao silêncio durante a abordagem inicial, uma vez que a jurisprudência consolidada estabelece que a legislação processual não exige a cientificação quanto ao direito de permanecer em silêncio no exato momento da abordagem policial de rua; tal formalidade é exigível apenas nos interrogatórios formais, sejam eles policiais ou judiciais.
6. Agravo regimental não provido.
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