Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.073
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Além da mera narração da conduta praticada, o Magistrado de origem se reportou a fatores que se adaptariam a qualquer crime de tráfico de drogas, sem nomear elementos específicos à hipótese em comento, capazes de justificar a segregação provisória. 3. É inidônea a fundamentação do decreto prisional lastreado tão somente no caráter deletério da ação supostamente praticada, sem, contudo, indicar concretamente o risco à ordem pública.
4. No caso, não há notícias de que o acusado possa interferir na instrução criminal ou evadir-se do distrito de culpa, a quantidade de droga não é expressiva, o crime em tese cometido não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e o réu é primário, motivo pelo qual não se justifica mantê-lo sob o rigor da medida cautelar extrema.
5. Agravo regimental não provido.
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