Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.988
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO NA FORMA
TENTADA, USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE
QUE RESPONDE POR HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso em habeas corpus, no qual a defesa buscava a
revogação da custódia cautelar, bem como o trancamento da ação penal
quanto ao delito de porte ilegal de munição de uso permitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada e se é caso de trancamento
parcial da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
para evitar a reiteração delitiva, pois o agente responde à ação
penal, na qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes de
homicídio e ocultação de cadáver.
4. O trancamento da ação somente é possível no âmbito de habeas
corpus e de seu recurso ordinário quando essa hipótese ficar
demonstrada de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que
não ocorreu na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
2. Não é viável o trancamento da ação penal na via eleita quando
isso depender do exame aprofundado de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe
de 11/11/2024; STJ, RHC n. 194.434/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 179.182/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no RHC n.
194.681/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024,
DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe
de 1/12/2023.
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