Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.940
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade da audiência de instrução e julgamento por restrição à comunicação reservada com o defensor, com pedido de suspensão da ação penal e repetição dos atos instrutórios.
2. Fato relevante. Tribunal de origem, com base em vídeos e fotografias da audiência realizada em 26/9/2024, registrou que o ambiente era de dimensões reduzidas, que o direito de presença foi assegurado, que não há indícios de impedimento à comunicação do acusado com o patrono, e que não houve insurgência da defesa técnica durante o ato, destacando-se a atuação diligente do defensor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alegada restrição à comunicação reservada entre acusado e defensor configuram cerceamento de defesa apto a gerar nulidade dos atos; e (ii) se a nulidade processual depende de demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera alegação de condenação e a ausência de protesto no ato. III. Razões de decidir 4. O acórdão impugnado constatou, a partir de registro audiovisual, que o ambiente de audiência era pequeno, que o direito de presença foi assegurado e que não houve impedimento concreto à comunicação entre acusado e defensor, afastando o alegado cerceamento de defesa. 5. A ausência de insurgência da defesa técnica durante o ato, somada à atuação diligente do patrono, reforça a inexistência de irregularidade ou prejuízo decorrente da disposição dos assentos na audiência. 6. A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo efetivo (CPP, art. 563; Súmula 523 do STF), não se admitindo presunção de dano pelo simples fato de o resultado ter sido desfavorável ao acusado. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF. 2. A condenação pelo juízo criminal, por si só, não comprova prejuízo para fins de nulidade, sendo necessária prova concreta do dano ao exercício da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula 523 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.063.322/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.03.2026
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