Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.889
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se amparada na garantia da ordem pública, com base em fundamentação concreta e individualizada, tendo em vista a periculosidade do agravante, revelada por sua atuação relevante na logística de organização criminosa armada voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais. 3. O mero decurso do tempo não afasta a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva quando persistem elementos concretos reveladores do periculum libertatis, notadamente a atuação do agravante em organização criminosa, circunstância que mantém atual a necessidade da custódia cautelar para obstar sua atividade no grupo e resguardar a ordem pública.
4. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
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