Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.884
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), após suspensão do processo (CPP, art. 366) em razão de o acusado permanecer em local incerto e não sabido, inviabilizando a citação pessoal. Defesa sustenta decretação baseada exclusivamente em citação por edital, vínculo empregatício em outro município, excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram a impossibilidade de localização do acusado durante a ação penal, com suspensão do processo e posterior decretação da custódia cautelar. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva possui fundamentação idônea, para assegurar a aplicação da lei penal, diante do contexto de local incerto e não sabido, não se limitando à citação por edital.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal, considerada a paralisação inicial por impossibilidade de citação pessoal e o lapso após o cumprimento do mandado de prisão; e (ii) saber se subsiste a contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e se são adequadas as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), amparada em elementos concretos: permanência do acusado em local incerto e não sabido durante a persecução penal, inviabilizando a citação pessoal e motivando a suspensão do processo (CPP, art. 366). Ausência de decisão fundada exclusivamente na citação por edital. 7. A alegação de vínculo empregatício em outro município não descaracteriza, por si só, o risco de não aplicação da lei penal, demandando revaloração fático-probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
8. Não há excesso de prazo. A paralisação inicial decorreu da não localização do acusado para citação pessoal, circunstância atribuída pelas instâncias ordinárias. Após o cumprimento do mandado de prisão preventiva, não se verifica desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal. 9. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva subsiste enquanto presente o risco de frustração da aplicação da lei penal, não havendo perda superveniente da necessidade da medida.
10. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas para resguardar a finalidade cautelar perseguida, diante do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 366; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
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