Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.794
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico
de drogas, com pedido subsidiário de aplicação de medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
foi decretada com fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312
e 313 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis
do agravante autorizam a substituição da custódia por medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade,
variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas,
indicativas de mercancia ilícita.
4. O histórico do agravante, com registros de atos infracionais
análogos ao tráfico de drogas, demonstra reiteração delitiva e
periculosidade concreta, justificando a custódia para garantia da
ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais.
6. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se
inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência
dessas medidas para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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