Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.745
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 5 ANOS. NECESSIDADE DO INÍCIO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se condenações por furto qualificado, cuja pena máxima em abstrato supera 5 anos, se enquadram no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, inclusive à luz do parágrafo único; e (ii) saber se a concessão do indulto pressupõe início do cumprimento da pena para aferição da fração mínima prevista no decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito objetivo do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 limita o benefício a crimes com pena máxima em abstrato não superior a 5 anos; o furto qualificado possui sanção de 2 a 8 anos, o que afasta o indulto. 4. A regra do parágrafo único do art. 5º, que trata de concurso de crimes, não altera a conclusão, pois cada tipo praticado tem pena máxima individual superior a 5 anos. 5. A aferição das frações mínimas exigidas pelo decreto pressupõe o início de cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. O indulto previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 exige que a pena máxima em abstrato do crime seja igual ou inferior a 5 anos; delitos com pena máxima superior, como o furto qualificado, não se enquadram, ainda que em concurso se considere individualmente cada infração penal. 2. A verificação das frações mínimas estabelecidas pelo decreto pressupõe início da execução penal.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º, caput e parágrafo único; CP, arts. 155, § 4º, II; 14, II;
69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.033.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 22/6/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.257.552/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.014.202/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 873.259/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024.
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