Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 235.719

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de incidência do princípio da insignificância. Assim, inviável a análise direta da controvérsia por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, visto que o paciente é reincidente em crimes patrimoniais. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A alegação de desproporcionalidade fundada no princípio da homogeneidade não prospera na via estreita do recurso em habeas corpus, sendo inviável a inferência antecipada acerca do regime ou da quantidade de pena a ser fixada em caso de eventual condenação, como fundamento para afastar a custódia cautelar" (AgRg no RHC n. 234.498/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026). 6. Agravo regimental não provido.

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