Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.544
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/stj. Agravo REGIMENTAL não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, decretada com base na apreensão de 1kg de cocaína e na
existência de outra ação penal em curso pela prática do mesmo
delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo regimental limitaram-se a reprisar as teses
já apreciadas e afastadas na decisão monocrática - ausência de
fundamentação concreta da preventiva e suficiência de medidas
cautelares alternativas -, sem atacar especificamente os fundamentos
nela lançados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n.
182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há
impugnação específica das razões da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.
182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispostivos relvantes citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no
RHC n. 230.288/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no
HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC
n. 1.047.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
1.020.396/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
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