Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 235.483

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBSERVÂNCIA AO REGIME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior compreende que são compatíveis a negativa de recorrer em liberdade e o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desde que a execução provisória da reprimenda observe o regime fixado na sentença, a fim de evitar agravamento indevido da situação do condenado. 2. Como tenho assinalado, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Neste regimental, a defesa fundamenta parte de suas alegações em novo título judicial – sentença condenatória –, com mudança de premissas fáticas. Com efeito, o agravante aduz que a fixação do regime semiaberto torna injustificável a manutenção da custódia cautelar. Contudo, os pressupostos que motivaram a manutenção da segregação preventiva no decreto condenatório não foram previamente submetidos ao Tribunal de Justiça local, daí por que não impera competência desta Corte Superior para apreciar a questão, sob pena de supressão de instância. Pelo mesmo fundamento, não há falar em omissão quanto à análise dos fatos novos apresentados pela parte. 4. Ademais, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a decretação e a manutenção da prisão do agravante, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. Com efeito, a autoria e a materialidade ganham contornos definidos, por meio das imagens gravadas por câmeras de segurança e do laudo de perícia papiloscópica. Ademais, o histórico criminal do acusado revela o risco de reiteração delitiva. 5. No tocante à alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, o Juízo de primeiro grau informou a expedição da guia de execução provisória, a qual foi emitida de acordo com a modalidade prisional fixada na sentença, a fim de assegurar ao paciente o direito de permanecer em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

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