Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.359
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E LAVAGEM DE
CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus voltado à revogação de
prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas, sob alegação de ausência de
contemporaneidade, fundamentação genérica e suficiência de medidas
cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ausência de
contemporaneidade do decreto prisional, diante do lapso entre os
fatos investigados (2022/2023) e o cumprimento da prisão preventiva,
sem indicação de fatos supervenientes; (ii) a fundamentação do
decreto é genérica, baseada em gravidade abstrata e posição
hierárquica, sem individualização do risco; e (iii) medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a
ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de origem está lastreada em dados concretos extraídos
dos autos, evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis
pela gravidade concreta, estrutura organizada e liderança do
agravante em organização especializada na prática do tráfico de
drogas.
4. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se aos motivos
ensejadores da prisão e não ao momento da prática dos fatos, sendo
idônea quando demonstrado perigo atual de rearticulação, notadamente
em caso de pertencimento à organização criminosa.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes quando as circunstâncias evidenciam que providências
menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
pública.
6. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva
quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312
do CPP.
7. A jurisprudência do STF e do STJ legitima a prisão preventiva,
com base na garantia da ordem pública, para cessar ou mitigar a
atuação de integrantes de organização criminosa, afastando alegações
de ausência de contemporaneidade quando demonstrado periculum
libertatis atual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito ao
periculum libertatis no momento da decretação, e não ao tempo do
fato investigado, sendo idônea quando demonstrado perigo atual de
rearticulação, notadamente em caso de pertencimento à organização
criminosa.
2. A prisão preventiva se legitima para garantir a ordem pública e
interromper a atuação de organização criminosa quando fundamentada
em elementos concretos de gravidade e risco de rearticulação.
3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando
insuficientes diante da estrutura e da periculosidade evidenciadas
no caso.
4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e
III; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe
12.04.2024; STJ, AgRg no HC 882.394/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no
HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 182.966/SC,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no HC 844.747/RJ, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 01.12.2023.
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