Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.312
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E
FRAUDE PROCESSUAL. DENÚNCIA APTA. INDÍCIOS MÍNIMOS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a habeas corpus voltado ao
trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes previstos
nos arts. 298 e 347 do Código Penal, sob alegação de atipicidade da
conduta e ausência de justa causa.
2. Fato relevante. Denúncia descreve alteração material de documento
particular juntado em execução de título extrajudicial, mediante
adição posterior de assinaturas de testemunhas para conferir força
executiva (art. 784, III, do CPC), com materialidade amparada em
Laudo de Perícia Grafodocumentoscópica. Juízo cível extinguiu a
execução e aplicou multa (art. 77, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC),
determinando remessa ao Ministério Público.
3. As decisões anteriores. Denúncia recebida com fundamentação
quanto à existência de indícios mínimos de autoria e prova da
materialidade. Decisão agravada manteve a negativa de trancamento na
via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se verificam, de
plano, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação
penal na via estreita do habeas corpus, diante da alegada
atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexistência de justa
causa.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a denúncia
atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se há indícios
mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando, de plano, se constata atipicidade da conduta, causa de
extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria
ou prova da materialidade, hipóteses não evidenciadas.
7. A denúncia descreve o fato criminoso, suas circunstâncias, a
qualificação da agravante e a classificação dos crimes, em
conformidade com o art. 41 do CPP, permitindo o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
8. Há suporte probatório mínimo para a persecução penal,
consubstanciado em laudo pericial grafodocumentoscópico e registros
processuais que indicam alteração material do documento, o que
afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa.
9. A discussão sobre tipicidade objetiva, relevância da alteração
documental e presença de dolo demanda análise fático-probatória a
ser realizada pelo juízo natural, sendo inadequado o revolvimento
probatório na via estreita do habeas corpus e de seu agravo.
10. Na fase inicial da persecução penal, prevalece o princípio da
busca pela verdade real, bastando indícios mínimos para o
recebimento da denúncia e prosseguimento da instrução.
11. Inexistem argumentos novos hábeis a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CP, arts. 298 e 347; CPC, art. 784, III; CPC, art. 77,
§§ 2º, 3º e 5º; CPP, art. 28-A; LEP, art. 123
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no
RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no RHC 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023;
STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
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