Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 235.220

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. HABITUALIDADE DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da ilegalidade da recusa ministerial em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a recusa ministerial em propor o acordo de não persecução penal, motivada na habitualidade delitiva e na gravidade concreta dos fatos, pode ser revista para compelir sua oferta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP e 34 do RISTJ, bem como a Súmula n. 568 do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque é assegurada à parte a interposição de agravo regimental, que submete a controvérsia ao órgão colegiado. 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado ou réu. Incumbe ao Ministério Público, como titular da ação penal, avaliar a necessidade e a suficiência dele à luz do art. 28-A do CPP. O Poder Judiciário não pode compelir o órgão acusatório a formular proposta. 5. No caso, a recusa ministerial foi devidamente fundamentada na falta do cumprimento dos requisitos subjetivos do art. 28-A do CPP, em razão da habitualidade delitiva e da gravidade concreta dos crimes financeiros reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com prejuízo aproxim ado de 314 milhões de reais. Diante de recusa motivada, descabe impor ao Parquet a oferta do ANPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no art. 932 do CPC, no art. 3º do CPP, no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade nem restringe o direito de defesa, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do investigado ou réu; recusa ministerial devidamente fundamentada, sobretudo na habitualidade delitiva e na gravidade concreta dos fatos, não pode ser revista para compelir sua oferta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, arts. 3º e 28-A; RISTJ, art. 34, XI e XX; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.092.223/BA, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 831.159/SP, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.010/SC, Quinta Turma, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.203.560/PR, Quinta Turma, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.626/PB, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; STJ, PET no RHC n. 224.744/RJ, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025 .

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