Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.076
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES
E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava
salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de
constranger a liberdade de locomoção do Impetrante em razão da
importação de sementes, do plantio doméstico e da utilização de
Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. O Agravante afirma preencher requisitos para o cultivo e extração
artesanal, pleiteando a reconsideração da decisão ou sua submissão
ao colegiado. Constatou-se, contudo, a apresentação de documentação
insuficiente para demonstrar capacidade técnica, autorização
sanitária e necessidade terapêutica atualizada, inclusive
certificado de curso de curta duração sem reconhecimento pela
autoridade sanitária.
3. A decisão agravada foi submetida ao colegiado para manutenção por
seus próprios fundamentos, ante a ausência de ilegalidade flagrante
e de prova pré-constituída a amparar o salvo-conduto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de
Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental
idônea e atualizada dos requisitos médicos, técnicos e sanitários
exigidos, e se o Agravante apresentou argumentos novos aptos a
infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
5. A concessão de salvo-conduto para fins medicinais exige
comprovação cumulativa e pré-constituída: (i) capacidade técnica
para manejo e extração artesanal; (ii) autorização especial da
ANVISA para importação excepcional de derivados de Cannabis,
conforme RDC n. 660/2022; (iii) receita médica com acompanhamento
por profissional habilitado e dados completos; (iv) laudo médico
especializado, atualizado e fundamentado quanto à eficácia,
segurança e imprescindibilidade clínica, com histórico dos
tratamentos convencionais infrutíferos; (v) laudo técnico de
engenheiro agrônomo compatível com a prescrição, indicando
quantidade anual necessária de sementes e plantas; e (vi)
comprovação da incapacidade financeira para custear a aquisição do
medicamento industrializado.
6. A documentação acostada é insuficiente e desatualizada, não se
prestando como prova pré-constituída: certificado de curso de baixa
carga horária e sem reconhecimento sanitário não comprova aptidão
técnica mínima para extração da substância terapêutica com segurança
e precisão.
7. A evolução regulatória em curso no âmbito sanitário, com
atualização da RDC n. 327/2019 e determinação para regulamentação do
cânhamo industrial por pessoas jurídicas para fins medicinais, não
autoriza, no presente, a concessão judicial de salvo-conduto a
pessoas físicas sem observância da disciplina normativa e sem
atendimento dos requisitos de segurança médica, técnica e sanitária.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.