Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 235.076

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do Impetrante em razão da importação de sementes, do plantio doméstico e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. O Agravante afirma preencher requisitos para o cultivo e extração artesanal, pleiteando a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. Constatou-se, contudo, a apresentação de documentação insuficiente para demonstrar capacidade técnica, autorização sanitária e necessidade terapêutica atualizada, inclusive certificado de curso de curta duração sem reconhecimento pela autoridade sanitária. 3. A decisão agravada foi submetida ao colegiado para manutenção por seus próprios fundamentos, ante a ausência de ilegalidade flagrante e de prova pré-constituída a amparar o salvo-conduto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental idônea e atualizada dos requisitos médicos, técnicos e sanitários exigidos, e se o Agravante apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. A concessão de salvo-conduto para fins medicinais exige comprovação cumulativa e pré-constituída: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal; (ii) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de derivados de Cannabis, conforme RDC n. 660/2022; (iii) receita médica com acompanhamento por profissional habilitado e dados completos; (iv) laudo médico especializado, atualizado e fundamentado quanto à eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica, com histórico dos tratamentos convencionais infrutíferos; (v) laudo técnico de engenheiro agrônomo compatível com a prescrição, indicando quantidade anual necessária de sementes e plantas; e (vi) comprovação da incapacidade financeira para custear a aquisição do medicamento industrializado. 6. A documentação acostada é insuficiente e desatualizada, não se prestando como prova pré-constituída: certificado de curso de baixa carga horária e sem reconhecimento sanitário não comprova aptidão técnica mínima para extração da substância terapêutica com segurança e precisão. 7. A evolução regulatória em curso no âmbito sanitário, com atualização da RDC n. 327/2019 e determinação para regulamentação do cânhamo industrial por pessoas jurídicas para fins medicinais, não autoriza, no presente, a concessão judicial de salvo-conduto a pessoas físicas sem observância da disciplina normativa e sem atendimento dos requisitos de segurança médica, técnica e sanitária. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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