Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.023
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. SOFISTICAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DO
PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva
decretada em investigação relativa à prática de estelionato
qualificado por fraude eletrônica, na modalidade conhecida como
"Golpe do Intermediário", e associação criminosa. O agravante
sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
cautelar, alegando utilização de fundamentos inerentes ao tipo
penal, inexistência de contemporaneidade, ausência de
individualização da periculosidade e possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito;
(ii) estabelecer se há elementos concretos aptos a demonstrar risco
à ordem pública e à instrução criminal; (iii) determinar se subsiste
a contemporaneidade dos fundamentos cautelares; e (iv) verificar a
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos
extraídos da investigação policial, que apontam a atuação do
agravante como suposto principal articulador e executor de fraudes
eletrônicas praticadas por associação criminosa estruturada.
4. A necessidade de interromper ou desarticular associação criminosa
constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da
prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Os registros criminais atribuídos ao agravante reforçam a
conclusão acerca da contumácia delitiva e da periculosidade
concreta, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem
pública.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à
proximidade temporal entre o fato investigado e a decretação da
medida, mas decorre da persistência do risco atual à ordem pública e
à instrução criminal.
7. As circunstâncias concretas do caso demonstram a inadequação das
medidas cautelares diversas da prisão, diante da facilidade de
continuidade da atividade criminosa por meios eletrônicos e da
necessidade de impedir a reiteração delitiva.
8. A existência de condições pessoais favoráveis ou a primariedade
técnica do agravante não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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