Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 235.023

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SOFISTICAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em investigação relativa à prática de estelionato qualificado por fraude eletrônica, na modalidade conhecida como "Golpe do Intermediário", e associação criminosa. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, alegando utilização de fundamentos inerentes ao tipo penal, inexistência de contemporaneidade, ausência de individualização da periculosidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito; (ii) estabelecer se há elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e à instrução criminal; (iii) determinar se subsiste a contemporaneidade dos fundamentos cautelares; e (iv) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos extraídos da investigação policial, que apontam a atuação do agravante como suposto principal articulador e executor de fraudes eletrônicas praticadas por associação criminosa estruturada. 4. A necessidade de interromper ou desarticular associação criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Os registros criminais atribuídos ao agravante reforçam a conclusão acerca da contumácia delitiva e da periculosidade concreta, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à proximidade temporal entre o fato investigado e a decretação da medida, mas decorre da persistência do risco atual à ordem pública e à instrução criminal. 7. As circunstâncias concretas do caso demonstram a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da facilidade de continuidade da atividade criminosa por meios eletrônicos e da necessidade de impedir a reiteração delitiva. 8. A existência de condições pessoais favoráveis ou a primariedade técnica do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

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