Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.905
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A Defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da cautelar e ofensa ao princípio da homogeneidade.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem. Decisão agravada manteve a custódia preventiva para garantia da ordem pública, em razão de risco de reiteração criminosa e reincidência, com base em elementos concretos colhidos nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a reincidência e o risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a garantia da ordem pública. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar a custódia cautelar, diante dos fundamentos apontados. 6. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus, é possível o exame da desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual condenação com regime diverso do fechado, bem como a aplicação do princípio da homogeneidade. 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 8. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública, com base em dados concretos que evidenciam a reincidência e o histórico de envolvimento com o mesmo tipo penal, revelando risco de reiteração criminosa.
9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares, sendo inadequadas medidas cautelares diversas diante do cenário de reiteração delitiva. 10. O exame de eventual desproporcionalidade da custódia em relação ao provável regime prisional demanda cognição exauriente sobre fatos e provas e não se realiza na via estreita do habeas corpus. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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