Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 234.837

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, mantendo o recebimento/ ratificação da denúncia e a prisão preventiva em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal). 2. Pretensão de anulação do processo a partir da resposta à acusação por ausência de apreciação das teses defensivas e do pedido de revogação da prisão preventiva; alegação de vícios na prisão temporária, nulidade por afronta ao art. 93, IX, da CF/ 1988, sobrestamento do feito, reconhecimento de excesso de prazo e colocação em liberdade. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade por ausência de apreciação das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, inclusive quanto à revogação da prisão preventiva; (ii) saber se decisões de recebimento e ratificação da denúncia exigem fundamentação exauriente ou se é suficiente fundamentação concisa que afaste as hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP; (iii) saber se a conversão da prisão temporária em preventiva supera eventual ilegalidade pretérita; e (iv) saber se há excesso de prazo e constrangimento ilegal na marcha processual. III. Razões de decidir 4. Decisões de recebimento e de ratificação da denúncia possuem natureza interlocutória simples e não exigem fundamentação exauriente; basta demonstrar, ainda que sucintamente, a inexistência das hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP. 5. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, com descrição objetiva dos fatos, circunstâncias, qualificação dos envolvidos e indicação de elementos mínimos de materialidade e autoria, o que afasta alegação de inépcia e de ausência de justa causa. 6. A ausência de apreciação imediata do pedido de revogação da prisão preventiva não configura, por si só, constrangimento ilegal, quando vigente decreto preventivo válido e fundamentado, inexistindo demonstração de alteração fática superveniente; recomendação ao juízo de origem para apreciação expressa dos pedidos foi expedida. 7. A conversão da prisão temporária em preventiva constitui novo título judicial autônomo, apto a superar eventual ilegalidade da custódia anterior. 8. Inexistente excesso de prazo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão de tramitação regular do feito e audiência de instrução designada; não evidenciada desídia estatal. 9. Prisão preventiva validamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas; condições pessoais favoráveis não prevalecem na presença dos requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. Decisões de recebimento e ratificação da denúncia exigem fundamentação concisa, sendo suficientes para afastar nulidade quando demonstrada a inexistência das hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP. 2. A denúncia que observa o art. 41 do CPP e indica indícios mínimos de autoria e materialidade afasta alegação de inépcia e de ausência de justa causa. 3. A conversão da prisão temporária em preventiva supera eventual ilegalidade da custódia anterior. 4. A ausência de apreciação imediata do pedido de revogação da prisão preventiva não configura constrangimento ilegal quando há decreto preventivo válido e não há alteração fática superveniente. 5. O excesso de prazo é aferido pela razoabilidade, não se configurando quando o processo tramita regularmente e há audiência designada. 6. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada na gravidade concreta das condutas e na inadequação de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 396, 397 e 312; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29; RISTJ, art. 34, XVIII, b Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.048/SP, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, HC 320.452/MS, Quinta Turma, j. 17.08.2017; STJ, HC 358.064/SC, Quinta Turma, j. 23.08.2016; STJ, RHC 96.248/RS, Sexta Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no RHC 197.375/BA, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, j. 06.02.2024

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