Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.806
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS
RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
postulava a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Equipes policiais, após recebimento de denúncia
anônima especificada sobre distribuição de drogas por veículo
identificado, realizaram abordagem e busca veicular, apreendendo 40
invólucros de substância semelhante à cocaína e resquícios de
maconha. Em seguida, deslocaram-se à residência indicada, onde
apreenderam aproximadamente 2.407,70g de cocaína e 1.025,50g de
pasta base, além de balanças, material de preparo e fracionamento,
caderno de anotações, arma de fogo calibre 12 e diversas munições.
3. As decisões anteriores. Juízo singular converteu a prisão em
flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública
e nos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP. Corte Estadual manteve
a custódia, reconhecendo a existência de fundada suspeita e a
legitimidade da atuação policial em contexto de crime permanente,
bem como a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial, precedido de denúncia anônima especificada,
monitoramento e abordagem com apreensões, foi amparado em fundadas
razões suficientes para caracterizar flagrante de crime permanente;
e (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada, com dados
concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, e se
medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes diante da
gravidade concreta e do risco à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atuação policial se legitimou por fundadas razões previamente
verificadas, oriundas de denúncia anônima especificada,
monitoramento do veículo e busca veicular com apreensão de drogas, o
que, em contexto de crime permanente, autoriza o ingresso
domiciliar sem mandado.
6. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para desconstituir a moldura fixada pelas
instâncias ordinárias quanto à justa causa do ingresso domiciliar e
à higidez das apreensões.
7. A prisão preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem
pública, com base na natureza e na expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos, nos materiais de preparo e fracionamento
e na presença de arma de fogo e munições, evidenciando
periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva (CPP, art.
312, caput e § 3º).
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
quando presentes fundamentos concretos, e medidas cautelares
diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública
diante da gravidade concreta.
9. Inexistiu ilegalidade patente apta a ensejar a nulidade das
provas (CPP, art. 157) ou a revogação da preventiva, resguardando-se
o exame aprofundado no curso da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157, 310, § 5º (e § 6º), 312, caput e § 3º, e 319; Lei n.
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ,
AgRg no HC 786.093/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado), Sexta Turma, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no HC 824.056/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2023;
STJ, AgRg no HC 760.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.306/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC
911.059/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.08.2024;
STJ, AgRg no RHC 214.318/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC 230.695/AL, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 09.04.2026.
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