Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 234.772

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada após a conversão da prisão em flagrante por homicídio tentado, inclusive qualificado contra menor de 14 anos (CP, art. 121, caput e § 2º, IX, c/c art. 14, II). 2. Fatos e fundamento relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta e no modus operandi descrito (tentativa de sufocamento de criança de 10 anos e golpes de facão contra a genitora), além de prova da materialidade e indícios de autoria extraídos de depoimentos e confissão. Instaurado incidente de insanidade mental desde a audiência de custódia, com suspensão do curso processual para realização de perícia psiquiátrica. 3. Pedidos. Pretensão liminar de expedição de alvará de soltura; no mérito, relaxamento da custódia por excesso de prazo decorrente da pendência do incidente e do não oferecimento da denúncia, e revogação da preventiva por ausência de fundamentação concreta. Ministério Público opinou pelo desprovimento, indicando ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). Decisão monocrática manteve a prisão preventiva e afastou a alegação de excesso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta e do modus operandi da conduta, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo diante da suspensão do processo em razão de incidente de insanidade mental e da pendência de perícia psiquiátrica; (iii) saber se a reavaliação periódica da prisão preventiva é exigível durante o sobrestamento do feito para realização de perícia; e (iv) saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, condição para seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: gravidade acentuada da conduta, modus operandi particularmente agressivo e periculosidade evidenciada, em conformidade com o art. 312 do CPP. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos fundamentos concretos da segregação, notadamente o risco de reiteração delitiva e a intranquilidade social causada. 7. Não há excesso de prazo quando a dilação temporal decorre da instauração de incidente de insanidade mental e da suspensão legal do processo para realização de perícia técnica essencial, impondo-se o exame à luz da razoabilidade e das particularidades do caso. 8. A alegação de ausência de reavaliação periódica não prospera, pois, estando o feito suspenso em razão do incidente instaurado, a análise da necessidade da custódia vincula-se à conclusão da perícia, inexistindo desídia estatal ou paralisação injustificada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.

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