Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 234.697

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS E REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO NO PRESÍDIO. AFERIÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CAUTELARES. REEXAME FÁTICO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva" (RHC n. 192.692/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 9/4/2025). 3. No caso, o acusado praticou novo crime (uso de documento falso) durante a fruição de sua liberdade provisória e violou sistematicamente as regras de uso da tornozeleira eletrônica. O édito prisional elencou motivos concretos para a decretação da prisão preventiva, destacados a reiteração delitiva e o descumprimento das medidas cautelares fixadas. Esses fundamentos, cada um por si só, justificariam a imposição da cautelar máxima. 4. O descumprimento das cautelares, além de configurar desrespeito direto à autoridade judicial, sinaliza a inadequação das medidas restritivas menos severas para o caso concreto, o que afasta a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 5. "A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da gravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional" (AgRg no HC n. 1.029.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). 6. Na hipótese dos autos, a defesa não demonstrou a gravidade do estado de saúde da recorrente para tratamento fora do estabelecimento carcerário. 7. "É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à não ocorrência do descumprimento das medidas cautelares, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (RHC n. 115.200/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019), como na espécie. 8. Agravo regimental não provido.

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