Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.672
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, VIOLAÇÃO DA CADEIA DE
CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O pedido relativo à ilegalidade da prisão após condenação pelo
Tribunal do Júri configura reiteração de questão já decidida em
habeas corpus anterior nesta Corte Superior (HC n. 1.011.010), o que
impede o seu conhecimento.
2. As demais questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não
podem ser examinadas de forma originária por esta Corte Superior,
sob pena de supressão de instância.
3. Não se identifica manifesta ilegalidade que autorize a concessão
da ordem por decisão de ofício.
4. A alegação de invasão de domicílio carece de clareza e densidade,
não permitindo identificar quais provas seriam derivadas da
diligência supostamente ilícita.
5. A suposta violação das regras de preservação da cadeia de
custódia é inovação agravo regimental e também apresenta deficiência
argumentativa que dificulta a exata compreensão de sua abrangência.
6. O alegado cerceamento de defesa por indeferimento de juntada de
prova em plenário não foi demonstrado, por ausência da ata da
sessão, o que impede verificar a formulação do requerimento e os
fundamentos do indeferimento.
7. Agravo regimental improvido.
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