Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.636
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu recurso em habeas corpus que pedia o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal com base na inépcia da denúncia. III. Razões de decidir 3. A denúncia não é inépta, pois descreveu o crime de extorsão imputado ao recorrente, possibilitando a sua defesa dos fatos que lhe foram imputado. IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não é inépta a denúncia que aponta os fatos típicos praticados pelo agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art
41. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 194.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 227.989/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.
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