Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.455
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o
trancamento de inquérito policial instaurado em agosto de 2023.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta excesso de prazo e ausência de
justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, apontando
negativa da vítima acerca da ocorrência do crime e manifestação da
autoridade policial pelo arquivamento.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias consignaram a
presença de elementos probatórios mínimos, com depoimentos de
terceiros divergentes da versão da vítima, e destacaram a
complexidade da apuração de crime de natureza sexual, com
necessidade de produção antecipada de prova e avaliações
psicossociais da vítima e familiares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal apto a justificar o trancamento do inquérito policial por
ausência de justa causa, em face da negativa da vítima e da
manifestação pelo arquivamento, diante da existência de depoimentos
de terceiros divergentes e da necessidade de aprofundamento
investigativo.
5. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na conclusão do inquérito policial, considerando a natureza
imprópria do prazo do art. 10 do Código de Processo Penal e as
peculiaridades do caso, notadamente a acentuada complexidade da
investigação com produção antecipada de prova e avaliações
psicossociais.
III. Razões de decidir
6. O trancamento do inquérito policial em sede de habeas corpus é
medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, se verifica a
atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e
materialidade, ou a extinção da punibilidade. No caso, há elementos
probatórios mínimos e divergência de versões, além de possível
influência externa sobre a negativa da vítima, o que afasta a
ausência de justa causa.
7. A análise pretendida pela Defesa demanda reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do
habeas corpus.
8. O prazo do art. 10 do Código de Processo Penal possui natureza
imprópria e pode ser relativizado à luz das peculiaridades do caso
concreto; o controle de razoabilidade da duração do inquérito admite
intervenção apenas diante de prolongamento abusivo e injustificado,
hipótese não configurada.
9. A investigação apresenta acentuada complexidade, envolvendo crime
de natureza sexual, produção antecipada de prova, avaliações
psicossociais da vítima e de seus familiares e análise de fatores
subjetivos que podem influenciar os relatos, circunstâncias que
justificam a dilação do prazo.
10. O feito se encontra em fase avançada, com diligências essenciais
em curso e perspectiva de conclusão próxima, inexistindo inércia
estatal e afastando a configuração de excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
11 . Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo
regimental.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.