Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.327
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS (ART.
210 DO RISTJ). PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA POR
ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso
ordinário em habeas corpus por configurada reiteração de pedidos
anteriormente submetidos no HC 1.077.571/MG.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação de
roubo majorado, com subtração de grande quantidade de carga e
restrição da liberdade de funcionários, havendo indícios de
integração em organização criminosa, concurso de agentes, emprego de
armas de fogo e planejamento da atividade criminosa.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade
concreta e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Em
decisão monocrática, concluiu-se pela ausência de flagrante
ilegalidade e pela identidade de pedidos e causas de pedir entre o
recurso ordinário e o writ anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reprodução dos
mesmos fundamentos já examinados em habeas corpus anterior autoriza
o indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus, nos
termos do art. 210 do RISTJ, e se a decisão monocrática incorre em
ofensa ao princípio da colegialidade.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há elementos
fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos inéditos aptos a
afastar a preclusão consumativa e a justificar novo pronunciamento
jurisdicional sobre idêntica controvérsia, bem como se subsiste a
idoneidade da fundamentação da prisão preventiva diante da gravidade
concreta, da contemporaneidade e da insuficiência de medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a identidade absoluta entre os pedidos e a causa de
pedir do recurso ordinário e do writ anterior, configura-se
reiteração de fundamentos já examinados, o que autoriza o
indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, em prestígio à
segurança jurídica e à economia processual.
5. Ausentes elementos fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos
inéditos, não há razão para afastar a preclusão consumativa nem
para novo pronunciamento sobre controvérsia idêntica.
6. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade,
pois o agravo regimental devolve integralmente a matéria ao órgão
colegiado, garantindo o controle jurisdicional da decisão singular.
7. Mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à
idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela
gravidade concreta do crime, pelo modus operandi, pelo risco de
reiteração delitiva e pela inserção em organização criminosa, o que
demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e
a insuficiência de medidas cautelares alternativas. O mero
transcurso de tempo não afasta a contemporaneidade quando persiste o
risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos e fundamentos já apreciados em habeas
corpus anterior autoriza o indeferimento liminar do recurso
ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. A
interposição de agravo regimental afasta alegação de ofensa ao
princípio da colegialidade, por submeter a matéria ao colegiado
competente. 3. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e a
inserção em organização criminosa justificam a prisão preventiva
para garantia da ordem pública e revelam a insuficiência de medidas
cautelares alternativas. 4. O mero lapso temporal não afasta a
contemporaneidade da medida cautelar quando persistente o risco de
reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:
Informação insuficiente no documento para indicação de precedentes a
serem considerados.
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