Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 234.261

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegam prescrição executória e cumprimento de pena em regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses de prescrição executória e de cumprimento de pena em regime mais gravoso, apta a afastar a supressão de instância; e (ii) estabelecer se é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar diretamente tais matérias sem prévia manifestação da instância inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem deixa de examinar a alegação de prescrição executória por deficiência na instrução do habeas corpus, destacando a ausência de documentos essenciais. 4. A Corte de origem não aprecia a tese de cumprimento de pena em regime mais gravoso, limitando-se a tratar de temas diversos, como custódia domiciliar e recambiamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A ausência de prévia manifestação da instância inferior impede o controle jurisdicional pelo STJ, em respeito à competência constitucional prevista no art. 105 da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de vedar o exame de questões não decididas pelas instâncias ordinárias. 8. Agravo regimental não provido.

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