Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 234.146

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, POSTERIOR REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IRREGULARIDADES PRÉ-PROCESSUAIS. VÍCIOS QUE, EM TESE, NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade da prisão em flagrante, demonstrável de plano, apta a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus, diante da controvérsia sobre a titularidade da área e a participação do agravante nos fatos. 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de liberdade provisória e de atos processuais subsequentes (recebimento da denúncia e, depois, rejeição por inépcia) supera a discussão sobre a alegada ilegalidade do flagrante e autoriza a exclusão do respectivo registro dos antecedentes criminais por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A prisão em flagrante enquadra-se no art. 302, I, do CPP, diante da constatação imediata de suposta prática de crime ambiental em curso (arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998) e de elementos indiciários de vinculação do agravante ao imóvel e aos fatos, inexistindo ilegalidade manifesta demonstrável de plano. 5. A tese defensiva (ausência de presença física no local, negativa de autoria e controvérsia sobre a fração ideal do imóvel) depende de revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus e seu recurso ordinário. 6. A superveniência de liberdade provisória e de atos subsequentes na persecução penal esvazia a utilidade prática da discussão sobre eventual irregularidade do flagrante, não havendo nulidade retroativa nem autorização, por si, para exclusão do registro histórico do ato regularmente lavrado sob indícios então disponíveis. 7. Eventuais irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal, à míngua de demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans grief). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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