Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.146
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTROVÉRSIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, POSTERIOR REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
IRREGULARIDADES PRÉ-PROCESSUAIS. VÍCIOS QUE, EM TESE, NÃO CONTAMINAM
A AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade da prisão em flagrante, demonstrável de plano, apta a
ser reconhecida na via estreita do habeas corpus, diante da
controvérsia sobre a titularidade da área e a participação do
agravante nos fatos.
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
liberdade provisória e de atos processuais subsequentes (recebimento
da denúncia e, depois, rejeição por inépcia) supera a discussão
sobre a alegada ilegalidade do flagrante e autoriza a exclusão do
respectivo registro dos antecedentes criminais por meio de habeas
corpus.
III. Razões de decidir
4. A prisão em flagrante enquadra-se no art. 302, I, do CPP, diante
da constatação imediata de suposta prática de crime ambiental em
curso (arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998) e de elementos
indiciários de vinculação do agravante ao imóvel e aos fatos,
inexistindo ilegalidade manifesta demonstrável de plano.
5. A tese defensiva (ausência de presença física no local, negativa
de autoria e controvérsia sobre a fração ideal do imóvel) depende de
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o
habeas corpus e seu recurso ordinário.
6. A superveniência de liberdade provisória e de atos subsequentes
na persecução penal esvazia a utilidade prática da discussão sobre
eventual irregularidade do flagrante, não havendo nulidade
retroativa nem autorização, por si, para exclusão do registro
histórico do ato regularmente lavrado sob indícios então
disponíveis.
7. Eventuais irregularidades na fase pré-processual não contaminam a
ação penal, à míngua de demonstração de prejuízo efetivo (princípio
pas de nullité sans grief).
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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