Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.089
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante por posse de porções fracionadas de maconha e cocaína, numerário e aparelho celular, com indicação de divisão de tarefas e indícios de vínculo com grupo criminosa, bem como menção à prática de outros delitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública.
4. Outra questão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319 e art. 282, § 6º) seriam suficientes para acautelar a ordem pública no contexto fático delineado.
5. Também se discute se condições pessoais favoráveis e a presunção de inocência afastam a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias concluíram pela imprescindibilidade da custódia cautelar, diante da gravidade concreta e risco à ordem pública, considerando-se não somente a quantidade de droga apreendida, mas também indícios de participação em grupo criminoso, cm divisão de tarefas e envolvimento em outros delitos.
7. Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes, no momento processual, para neutralizar o risco concreto em contexto de tráfico estruturado e atuação em rede criminosa (CPP, art. 282, § 6º, e art. 319).
8. Condições pessoais favoráveis não bastam, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando demonstrados, com base em dados concretos, prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e gravidade concreta da conduta (CPP, art. 312).
2. Em contexto de tráfico estruturado e indícios de organização criminosa, medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública (CPP, art. 282, § 6º, e art. 319).
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CPP, art. 310, II; CPP, art. 316; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.275/BA, Quinta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 992.249/MG, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 200.217/PA, Sexta Turma, j. 09.04.2025; STJ, HC 877.724/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 913.363/PB, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 210.419/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 1000052/SP, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no RHC 235.466/RJ, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.084.138/ SC, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STF, RHC 122.182/SP, Primeira Turma, j. 19.08.2014
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.