Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.010
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidade originária da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, contaminação das provas subsequentes, coação que infirmaria o consentimento para ingresso domiciliar e requer o trancamento da ação penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal a quo assentou que a atuação policial iniciou-se por abordagem em que foram encontrados entorpecentes e apetrechos característicos da traficância; agravante teria colaborado apontando a existência de drogas em sua residência, com indicação do endereço e da localização do material, ocasião em que foram apreendidos mais de 2,3 kg de maconha, porções de cocaína, munições e apetrechos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer nulidade do ingresso domiciliar e consequente trancamento da ação penal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade da busca pessoal pode ser conhecida no agravo regimental, diante de inovação recursal em relação ao recurso ordinário em habeas corpus; e (ii) saber se houve fundadas razões ou consentimento válido que legitimem o ingresso domiciliar sem mandado, afastando nulidade e a contaminação das provas subsequentes. III. Razões de decidir 6. A apreciação de supostas agressões policiais e da voluntariedade do consentimento demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 7. A tese de nulidade da busca pessoal configura inovação recursal, porque não deduzida na petição do recurso ordinário em habeas corpus, sendo inviável seu conhecimento no agravo regimental. 8. A moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias revela a existência, a princípio, de fundadas razões para atuação policial e ingresso domiciliar, afastando ilegalidade patente e obstando a anulação das provas na via eleita. 9. O trancamento da ação penal exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não ocorre na espécie. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação nova não suscitada no recurso ordinário em habeas corpus configura inovação recursal e não pode ser conhecida em agravo regimental. 2. A verificação de agressões policiais e da validade do consentimento para ingresso domiciliar exige dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 3. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando antecedido de fundadas razões ou consentimento válido, conforme a moldura fática definida pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 914.341/CE, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 824.056/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.352/MT, Quinta Turma, j. 09.06.2023; STJ, AgRg no HC 760.016/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Quinta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg no RHC 169.456/SP, Quinta Turma, j. 27.09.2022
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