Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 233.930

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA (ENSINO FUNDAMENTAL). POSSIBILIDADE SEGUNDO TEMA 1357/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar ao Juízo da Execução a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA 2023 (ensino fundamental), sem o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP. 2. O apenado já possuía certificação de conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA e, posteriormente, foi aprovado no ENCCEJA 2023 de nível fundamental. O acórdão do Tribunal de origem havia indeferido a remição; o Ministério Público estadual busca o restabelecimento desse indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão trata em saber se a aprovação em exame de nível educacional inferior ao já certificado anteriormente, durante o cumprimento da pena, pode ensejar remição por estudo, à luz da finalidade pedagógica, do desenvolvimento da pessoa e da vedação ao bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior veda a remição em duplicidade, que ocorre quando o apenado pretende obter dois benefícios remicionais relacionados ao mesmo nível de ensino ou à mesma carga de estudo. 5. Não há duplicidade remicional no caso concreto, pois os exames correspondem a níveis distintos de ensino, sendo que a vedação ao bis in idem incide apenas quando o mesmo fato gerador educacional já foi integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal. 6. A aprovação no ENEM/ENCCEJA pode ser utilizada como fundamento para remição de pena, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior antes do início do cumprimento da pena. 7. Ausente manifesta ilegalidade ou teratologia, a decisão agravada deve ser mantida por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, especialmente as teses firmadas no Tema 1357 pela Terceira Seção. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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