Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.900
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
revogação da prisão preventiva.
2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa
e lavagem de dinheiro, com fundamentação em elementos concretos
relacionados à gravidade da conduta, destacando-se o modus operandi
e a estrutura do grupo criminoso, além de risco de reiteração
delitiva.
3. Nas razões recursais, o Agravante alega constrangimento ilegal
por ausência de fundamentação da preventiva e fragilidade probatória
quanto à materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
a prisão preventiva está suficientemente lastreada em fundamentos
concretos aptos a garantir a ordem pública, considerados a gravidade
concreta da conduta, o envolvimento em organização criminosa e o
risco de reiteração delitiva.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais
favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
para afastar a custódia cautelar; e (ii) saber se a alegação de
fragilidade probatória pode ser examinada na via estreita do habeas
corpus, em sede de agravo regimental, sem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não traz argumentos novos ou idôneos a
modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta, do modus operandi e da inserção em organização
criminosa estruturada, bem como do risco de reiteração delitiva.
9. A consignação de reincidência específica em organização criminosa
e de indicadores de continuidade delitiva robustece a necessidade
da segregação cautelar para interromper as atividades do grupo e
preservar a ordem pública.
10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos;
medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes
diante do contexto fático.
11. A tese de fragilidade probatória demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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