Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.798
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente amparada em elementos concretos a justificá-la.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
em virtude da gravidade concreta da conduta e periculosidade do
agente, evidenciadas, in casu, pela prática de homicídio com grande
e intenso dolo, pois, após perseguir a vítima com seu carro quando
esta estava em uma moto e bater o veículo, o que fez ela cair ao
chão, desceu imediatamente do carro e desferiu-lhe oito facadas,
tudo motivado por vingança e com uso de meio que impossibilitou a
defesa da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 962.507/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN de 12/3/2025; STJ, (HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024;
STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires
Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025;
STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
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