Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 233.770

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR AO TRIBUNAL LOCAL A APRECIAÇÃO DO MANDAMUS LÁ IMPETRADO POR DEMANDAR O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, pelo óbice da supressão de instância, bem como pela impossibilidade de se determinar que a Corte de origem analise o mandamus lá impetrado, por demandar o exame aprofundado de provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de análise da tese da defesa, bem como a possibilidade de se determinar ao Tribunal de origem que aprecie o writ lá ajuizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre a questão alegada pela defesa, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Mostra-se correto o julgado prolatado na origem que não conheceu do remédio constitucional lá manejado, pois a questão nele deduzida não pode ser apreciada na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas, porquanto tal ação constitucional é cabível somente na hipótese em que a flagrante ilegalidade pode ser demonstrada de plano, o que não é o caso dos autos, como bem anotado pela Corte estadual. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, ainda que nominadas como questões de ordem pública. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a sua análise demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.021.094/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 803.808/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 198.797/RO, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024.

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