Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.738
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, buscando a revogação da prisão
preventiva, com expedição de alvará de soltura e eventual aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida na sentença
condenatória com base na garantia da ordem pública, assegurar a
instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante de apreensão
concretamente comprovada de arma(s) de fogo, munições e elevada
quantidade de entorpecentes (442,7 kg de cocaína), em contexto de
organização criminosa.
3. Fundamentos da insurgência. Alega-se ausência de justificativa
atual e concreta para a manutenção da custódia após a sentença;
insuficiência da gravidade em abstrato; impossibilidade de sustentar
a prisão pela pena fixada; pedido de substituição por cautelares do
art. 319 do CPP; e apontado fato superveniente (nulidade de provas
reconhecida por Tribunal Regional), sustentando suposta contaminação
da cadeia probatória.
4. Parecer. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a prisão
preventiva, após sentença condenatória, com fundamento concreto na
garantia da ordem pública, na instrução criminal e na aplicação da
lei penal, diante da apreensão de grande quantidade de drogas e
armas, atuação em organização criminosa e risco de reiteração
delitiva, bem como se são cabíveis medidas cautelares alternativas.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos e atuais,
suficientes para justificar a medida cautelar em face das
circunstâncias do caso; e (ii) saber se alegações não veiculadas
anteriormente (nulidade de provas, reconhecimento de tráfico
privilegiado e substituição por prisão domiciliar) podem ser
conhecidas no agravo regimental, em razão da vedada inovação
recursal e da supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na
garantia da ordem pública, na instrução criminal e na aplicação da
lei penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, com
apreensão de expressiva quantidade de cocaína e armas, e pela
atuação em organização criminosa, o que revela periculum libertatis
atual.
5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamento cautelar idôneo para a prisão preventiva;
condições pessoais favoráveis não afastam a medida quando presentes
os requisitos do art. 312 do CPP.
6. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso, não
sendo aptas a substituir a prisão preventiva devidamente motivada.
7. A prisão preventiva é medida processual e não caracteriza
antecipação de pena, desde que preenchidos os pressupostos legais.
8. As alegações não deduzidas na petição do habeas corpus (inclusive
nulidade de provas superveniente, reconhecimento de tráfico
privilegiado e pedido de prisão domiciliar) consubstanciam inovação
recursal, não podendo ser apreciadas no agravo regimental, sob pena
de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Quinta
Turma, j. 24/06/2024, DJe 01/07/2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP,
Quinta Turma, j. 22/04/2025, DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no HC
965.960/SP, Quinta Turma, j. 05/03/2025, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg
no RHC 219.375/CE, Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJEN 15/12/2025;
STJ, AgRg no RHC 217.878/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN
25/08/2025; STJ, AgRg no HC 929.243/SP, Quinta Turma, j. 13/11/2024,
DJe 18/11/2024
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