Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.671
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA
CAUSA. EXCESSO ACUSATÓRIO. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o
trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia, falta de
justa causa, excesso acusatório e ocorrência de bis in idem.
2. Consta do julgado de origem a existência de indícios mínimos de
autoria e prova de materialidade, com apreensão, em diligência
realizada na residência do agravante, de dois veículos automotores
da marca FIAT/FIORINO de cor branca supostamente utilizados em
furtos na região, seis motocicletas, além de diversas ferramentas,
maquinários, dezenas de chaves mixas, placas de veículos e peças de
automotores, instrumentos associados à prática de furtos e à
adulteração de sinais identificadores.
3. O Tribunal a quo denegou a ordem em habeas corpus por não
reconhecer a inépcia da denúncia (CPP, art. 41) e por identificar
justa causa mínima ao prosseguimento da ação penal; a decisão
agravada manteve esse entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus e de seu recurso ordinário, é cabível o trancamento da
ação penal por inépcia da denúncia, falta de justa causa, excesso
acusatório e bis in idem, diante de decisão que reconheceu a
regularidade formal da peça acusatória e a presença de indícios
mínimos de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível
quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença
de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos
de autoria e prova da materialidade, o que não se verificou no
presente caso.
6. A denúncia descreve adequadamente os fatos e individualiza a
conduta nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, não
havendo prejuízo ao exercício da defesa técnica que justifique a
inépcia.
7. A via do habeas corpus e de seu recurso ordinário não comporta
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo
inviável, nesse âmbito, discutir mérito acusatório, suposto excesso
ou bis in idem dependente de instrução.
8. Os elementos apreendidos na diligência judicial indicam lastro
mínimo para a persecução penal, afastando a alegação de ausência de
justa causa.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CP, art. 180, § 1º; CP, art. 311; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, RHC
155.784/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j.
24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
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