Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.629
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. RESPONSÁVEL POR MENOR DE DOZE ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. A IMPEDIR ESSA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta da conduta e na alta periculosidade da paciente. II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e se é possível a sua substituição por domiciliar. III. Razões de decidir 3. A necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. A legislação processual (art. 318-A do CPP) e o precedente do STF (HC 143.641/SP) autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar a gestantes e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, prevendo exceções (crimes com violência ou grave ameaça, delitos contra descendentes e situações excepcionalíssimas), impondo análise casuística. 5. A utilização da residência para a prática do tráfico, com apreensão de entorpecentes e tentativa de ocultação, evidencia risco concreto e contínuo a incapaz e revela a inadequação da prisão domiciliar, por não atender ao melhor interesse da pessoa sob guarda. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais dos agentes. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, quando constatada a prática do crime no ambiente doméstico, com exposição da criança ao contexto de criminalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.000.572/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, STJ, AgRg no HC n. 965.686/ PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, STJ, AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, RHC 113.897/ BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/12/2019; STJ, RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 773.166/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 807.264/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, STJ, AgRg no HC n. 591.894/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.
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